ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR – 01ª VARA DA COMARCA DE APODI – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR:

01ª VARA DA COMARCA DE APODI – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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STELLA ARAUJO ZANATTA, Leiloeira Pública Oficial JUCERN 0118/2016, devidamente nomeada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi-RN, na forma da lei, FAZ SABER,  a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que levará à venda em alienação por iniciativa particular, na modalidade  Eletrônica, por um período de 90 (noventa dias) dias, sob as condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos dos processos a seguir relacionadas.

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CONTATOS PARA ENVIO DE PROPOSTAS:

Leiloeira Pública Oficial STELLA ARAUJO ZANATTA, matrícula JUCERN nº 0118/2016, Fone: 0800-000-4424 Sítio eletrônico: www.leiloesrn.com.br, E-mail: [email protected]

 

 

  1. BENS;

 

1.1- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001542-93.2011.8.20.0112

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Executado: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ITAU LTDA, JOSÉ PRAXEDES FERNANDES FILHO, ENOQUE FERREIRA, JOAO DOMINGOS DA SILVEIRA, JOSE HOLANDA MOREIRA, FRANCISCO BRITO DE MEDEIROS

Bem(ns): 01 (um) Galpão Industrial, com aproximadamente 1.200m² de área construída, com paredes de tijolos e reboco de cal e cimento, com cobertura de telhas de amianto, piso de cimento, com instalação elétrica trifásica, contendo um escritório e um banheiro, localizado no complexo industrial da Cooperativa Agropecuária de Itaú/RN, em bom estado de conservação.

Avaliação: R$ 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais), 19 de março de 2024.

Divida: R$ 6.192.604,55 (Seis milhões, cento e noventa e dois mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), em 01 de julho de 2024.

Ônus: Eventuais constantes na matrícula imobiliária.

 

  1. FORMAS DE PAGAMENTO:

 

 2.1À VISTA

              A arrematação será feita pela melhor oferta, far-se-á com depósito à vista, mediante caução idônea, conforme art. 892 do CPC. Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A.

 

2.2 – PARCELADA (Para imóveis e veículos, nos moldes do art. 895 do CPC)

              Para arrematação de bens imóveis/veículos, será admitida proposta de parcelamento nos moldes do art. 895, I, II, §2º, do CPC, mediante o pagamento imediato de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor lançado e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses (art. 895, § 1º, do CPC), O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, garantido por restrição sobre o próprio bem. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, bastando o lance à vista igualar-se ao a prazo durante o leilão. (art. 895, § 7º, do CPC).

O parcelamento implica constituição de hipoteca/penhor em favor do credor, o que deverá constar na carta de arrematação. No caso de parcelamento, o licitante/arrematante deverá apresentar Carteira de Identidade/Contrato Social, CPF/CNPJ, comprovante de residência (originais e cópias), referências bancárias, idoneidade financeira. Caso não seja apresentada documentação solicitada, o parcelamento não será autorizado. Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A.      

 

3.COMISSÃO DA LEILOEIRA:

A comissão da leiloeira é fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor ofertado, que deverá ser paga pelo adquirente.

 

  1. ALIENAÇÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA

Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesrn.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência da alienação, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio.

 

 

5.ÔNUS DO ADQUIRENTE:

5.01- Arcar com as despesas e os custos relativos à armazenagem, quando cabível, bem como com a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados;

5.02- Responsabilizar-se pelos lances e dizeres inseridos na sessão;

5.03- Verificar a integridade e as condições do bem ou bens levados à alienação;

5.04- Cumprir os requisitos de habilitação jurídica e qualidade econômico-financeira para arrematar de forma parcelada.

5.05- O juízo garantirá ao adquirente a posse do bem livre de quaisquer ônus de natureza tributária que possam existir sobre ele antes da data da alienação por iniciativa particular (art. 130, parágrafo único, do CTN).

5.06- O adquirente do bem imóvel, no entanto, deverá arcar com eventuais despesas, anteriores à arrematação, de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como foro/taxa de ocupação, laudêmio e despesas cartorárias, além de eventuais despesas pessoais como conta de água e luz. Também será o responsável pelo pagamento do ITBI.

5.07- No caso de veículos, o adquirente não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, sendo estas de responsabilidade pessoal do proprietário anterior.

5.08 -Quanto aos demais bens, as dívidas e ônus não serão transferidos ao adquirente.

 

6.DISPOSIÇÕES GERAIS:

6.01- As alienações realizadas são irrevogáveis e irretratáveis, não podendo o adquirente recusar o bem recebido através de alienação por iniciativa particular, venda direta ou pleitear a redução do preço, ou mesmo alegar desconhecimento das condições e características dos bens, sob qualquer pretexto.

6.02– Em nenhuma hipótese, salvo, exclusivamente, nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas desistências dos adquirentes ou alegações de desconhecimento para se eximirem das obrigações geradas, com risco de enquadramento nos tipos previstos nos artigos 335 e 358 do Código Penal Brasileiro.

6.03-O executado e o depositário não poderão impedir o Corretor, o Leiloeiro ou o representante legal de vistoriar, fotografar o bem constrito e, se for a hipótese, removê-lo, ficando desde já advertidos de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal).

6.04-Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual ou ao Corretor ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos, reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes. Será ainda atribuição dos adquirentes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos na alienação. Qualquer dúvida ou divergência na identificação ou descrição dos bens deverá ser dirimida no ato de alienação.

6.05-O bem poderá ser retirado de venda, a qualquer tempo, independentemente de prévia comunicação;

6.06-Assinado o auto de alienação pelo Juiz, pelo Adquirente e pelo Corretor ou Leiloeiro, considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, cessando os direitos reais do expropriado sobre o bem ou direito, ainda que venham a ser julgados procedentes eventuais embargos do executado ou ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

6.07-A falta de pagamento imediato, no ato da aquisição, tornará sem efeito a venda;

6.08-O aperfeiçoamento da alienação dos bens adquiridos em juízo se dará mediante a expedição de carta de alienação ou mandado de entrega expedido pelo Juízo, após a assinatura do auto respectivo e decorrido o prazo legal, pago o preço ou prestadas garantia pelo adquirente, ficando cientificado o executado e possível terceiro interessado de que o prazo legal para interposição de embargos (à alienação) ou embargos de terceiros é de 5 (cinco) dias, contados da assinatura do auto (art. 675 do Código de Processo Civil).

6.09- Os bens penhorados e submetidos à alienação judicial encontram-se na posse dos depositários regularmente nomeados no processo de execução.

6.10- No caso de haver um processo com diversos bens, podem ocorrer alienações de forma separadas, dando-se preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC).

6.11 – Edital publicado no site: https://www.leiloesrn.com.br/ e na plataforma de publicação de editais de leilão https://www.pesquisaleiloes.com.br/ .

 

 

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Apodi, 26  de setembro de 2024

Data

qui 12 2024

Tempo

08:00 - 18:00


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