VEÍCULO PLACAS GTI8E40, RENAVAM 00635456109, CHASSI Nº N1BEAB13RL000363, CPF DO PROPRIETÁRIO Nº 381.701.898-37. DESCRIÇÃO: AUTOMÓVEL IMP/NISSAN SENTRA GSX, ANO/MODELO 1994/1995, COMBUSTÍVEL GASOLINA, COR CINZA. OBSERVAÇÕES: 1) Certificou o oficial de justiça que: ''Estado geral do veículo: ótimo, exceto o motor que não foi possível avaliar, pois ele não circula há quatro meses, conforme declarou o executado'' (Id: 5ab0683); 2) Há Consta Bloqueio Judicial - Renajud até a data de 27/08/2025 (Id: 95d5c8d); 3) Consignou em despacho o juízo da execução que: ''... serve o presente Despacho para informar o r.setor de hastas públicas deste regional que fora reconhecido pelo MMº Juízo Deprecante (id nº a39231d) a fraude à execução. (Id: 3bc2b69)'', e que ''O pagamento dos eventuais débitos de IPVA, demanda a aplicação do artigo 130, do Código Tributário Nacional dispõe, in verbis: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Dessa forma, dessume-se do dispositivo legal citado que se trata de uma hipótese de sub-rogação, que em sua acepção jurídica significa substituir, isto é, trocar uma coisa por outra e constitui um meio de extinção obrigacional. Nesse caso, a sub-rogação, quanto à arrematação em hasta pública, opera-se sobre o preço pertinente, isto é, os débitos tributários integram o lance oferecido à arrematação e deve, pois, o bem móvel, ser transmitido à arrematante independentemente de quaisquer ônus tributários. Isso porque na arrematação, o bem é transferido livre e desembaraçado de qualquer ônus, inclusive tributário, considerando-se como hipótese de aquisição originária da propriedade. A propósito, vale citar o seguinte aresto do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: (...) Diante deste contexto, tem-se que o arrematante responde pelos débitos informados no Edital em razão do princípio da boa-fé da adquirente. Assim sendo, se ausente no edital informação acerca de débitos de IPVA e licenciamento do veículo, o arrematante que adquire o bem não pode ser responsabilizado pelo pagamento de dívida anterior à arrematação. Em suma, a dívida incidente sobre o veículo está inserta no valor pago quando da arrematação do bem, devendo o imposto em atraso ser saldado com o valor arrecadado, após quitado integralmente o crédito trabalhista, ante a sua natureza alimentar. Frise-se que esta Justiça Especializada não está a declarar a extinção do crédito tributário, pois este continua a subsistir, porém sob a responsabilidade do sujeito passivo à época, não existindo qualquer impedimento de que o Estado realize a cobrança do antigo proprietário do veículo. Logo, o bem deve ser liberado à arrematante sem qualquer ônus. (...) Em suma, os débitos anteriores sub-rogam-se no valor da arrematação, caso sobeje algum valor, eis que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar. (Id: 113d3e5)''. Valor Total da Avaliação do Veículo em R$ 4.273,00 (quatro mil duzentos e setenta e três reais).
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