IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 64.099 do Cartório de Registro de Imóveis de São João Del-Rei/MG. CONTRIBUINTE/INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº 22434. DESCRIÇÃO: Um apartamento sob o n° 08, 3º andar do Edificio Hallack, e sua cota ideal de terreno com a área de 38,89m2 (trinta e oito metros e oitenta e nove decímetros quadrados), sito a Rua Pe. Sacramento, n° 17, esquina com Rua Comendador Costa, na cidade de São João Del-Rei, dividindo e confrontando: pela frente com a Rua Pe. Sacramento, pela direita com a Rua Comendador Costa, onde faz esquina, pela esquerda com herdeiros ou sucessores de Roberto Silva e, pelos fundos com José de Sena Ladeira. Certificou o Oficial de Justiça (id. 457f7bf): ''Ocupação: O imóvel encontra-se ocupado pela Senhora Rafaela Lobosque Oliveira, através de contrato particular de compra e venda, porém sem registro. Obs 1: O apartamento possui 3 (três) quartos, sala, cozinha, banheiro e pequena área. Não possui garagem. Área total construída segundo as informações do cadastro municipal 93,20 m² (noventa e três metros e vinte decímetros quadrados) (...)''. OBSERVAÇÕES: 1) HÁ INDISPONIBILIDADES. 2) Conforme despacho do Juízo da Execução (Id. d2ae634): ''8) Deve constar no EDITAL DE HASTA que: a) nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN e art. 110 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, sendo hipótese de sub-rogação dos débitos no preço, fica o bem imóvel arrematado nesta hasta pública desembaraçado das dívidas tributárias e fiscais de qualquer órgão da Administração Pública, inscritas ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes; b) conforme já decidiu o TST (TST-RO-6626-42.2013.5.15.0000; TST REENEC E RO - 75700-07.2009.5.05.0000; TST-ReeNec e RO-12600-56.2009.5.09.0909; TST-RXOF e ROAG - 58400-44.2005.5.06.0000; TST-RXOF e ROMS-25600-26.2006.5.06.0000), por analogia, a previsão da alínea antecedente também se aplica a bens móveis, inclusive veículos, ficando os mesmos livres de débitos de IPVA, multas e outros, inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes; c) as despesas de transferência do bem penhorado, que não se enquadrem na previsão das alíneas antecedentes, tais como: custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, ITBI, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do arrematante. d) DO FATO GERADOR E DA BASE CÁLCULO DO ITBI: O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. O cálculo deste imposto há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial (...)''. VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais).
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