
LOTE GLOBAL1) A PARTE IDEAL DE PROPRIEDADE DE DAVID VIEIRA DOS SANTOS, CPF: 318.511.978-93, CORRESPONDENTE A 50% DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 38.940 do Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã/SP. CADASTRO MUNICIPAL Nº 07.860.07.14. DESCRIÇÃO: UM TERRENO constituído pelo Lote 14 (quatorze) da Quadra "G" do Jardim Brisa de Atibaia, neste município e comarca de Mairiporã, SP, com área de 1.000,00m² (hum mil metros quadrados), medindo 20,00 metros de frente para a Rua "F", 50,00 metros do lado direito de quem da rua olha para o lote, confrontando com o lote 13; 50,00 metros do lado esquerdo, seguindo a mesma orientação, confrontando com o lote 15; 20,00 metros nos fundos, confrontando com o lote número 7.OBSERVAÇÕES:1) Certificou a Oficial de Justiça (id:6c02a61): "benfeitorias gramados, quadra poliesportiva, uma edificação na lateral esquerda cerca de sessenta metros quadrados, jardim (...)"; 2) Conforme despacho do juízo da execução (id: 2a16344): "O Arrematante sempre se desonera de todos os débitos do imóvel, nos termos do § único do art. 130 do CTN, tendo em vista que a arrematação é uma forma de aquisição originária do bem: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. NO caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. A Exequente poderá adjudicar o bem pelo valor da avaliação, até a publicação do edital de leilão, não podendo participar como arrematante vez que a CL T em seu artigo 888, parágrafo 10 é expressa no sentido de dar preferência ao exequente para adjudicar o bem, não cabendo, portanto, aplicação subsidiária do CPC. Ainda que no texto padrão das intimações e do edital confeccionados pela Central de Hastas conste que o exequente (caso não adjudique o bem) participará na condição de arrematante, devendo igualar o maior lance, tal entendimento não será acolhido, eis que diverge do entendimento desta Magistrada, conforme fundamentado acima". PARTE IDEAL AVALIADA EM R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 2) A PARTE IDEAL DE PROPRIEDADE DE DAVID VIEIRA DOS SANTOS, CPF: 318.511.978-93, CORRESPONDENTE A DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 38.941 do Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã/SP. CADASTRO MUNICIPAL Nº 07.860.07.15. DESCRIÇÃO: UM TERRENO urbano constituído pelo lote nº 15 (quinze) da Quadra "G", do plano de desmembramento e arruamento denominado "Jardim Brisa de Atibaia", situado no Bairro Jundiaizinho, neste município e comarca de Mairiporã, SP, com área de 1.000,00 m² (hum mil metros quadrados), medindo 20,00 metros de frente para a Rua "F", 50,00 metros do lado direito de quem da rua olha para o imóvel, onde confronta com o lote 14; 50,00 metros do lado esquerdo, seguindo a mesma orientação confronta com o lote 16; nos fundos mede 20,00 metros e confronta com o lote 8. OBSERVAÇÕES:1) Certificou a Oficial de Justiça (id:6c02a61): "benfeitorias uma casa de aproximadamente 300,00 m² em alvenaria e vidros por toda parte frontal; uma piscina, gramados, jardim;2) Conforme despacho do juízo da execução (id: 2a16344): "O Arrematante sempre se desonera de todos os débitos do imóvel, nos termos do § único do art. 130 do CTN, tendo em vista que a arrematação é uma forma de aquisição originária do bem: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. A Exequente poderá adjudicar o bem pelo valor da avaliação, até a publicação do edital de leilão, não podendo participar como arrematante vez que a CL T em seu artigo 888, parágrafo 10 é expressa no sentido de dar preferência ao exequente para adjudicar o bem, não cabendo, portanto, aplicação subsidiária do CPC. Ainda que no texto padrão das intimações e do edital confeccionados pela Central de Hastas conste que o exequente (caso não adjudique o bem) participará na condição de arrematante, devendo igualar o ma
As informações apresentadas têm caráter exclusivamente informativo e foram obtidas de fontes públicas e páginas oficiais dos leiloeiros. O Pesquisa Leilões não realiza intermediação, não recebe comissões e não se responsabiliza por eventuais divergências, omissões ou alterações nos dados divulgados. Sempre confirme as informações diretamente no edital de leilão, entre em contato com o leiloeiro responsável e, sempre que possível, vistorie o bem antes de participar.


